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23 de Abril de 2024

Responsabilidade na condução do preso em flagrante para realização do exame de corpo de delito

Publicado por Filipe Ewerton
há 6 anos

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) obteve sentença favorável em ação civil pública (ACP) que tira da Polícia Rodoviária Federal (PRF) a obrigação de conduzir preso em flagrante para realização de exame de corpo de delito. Antes era exigido que o preso fosse apresentado antes ao IML pelos policiais rodoviários federais, como condição para o seu recebimento pela polícia civil.

Tal prática fazia com que os agentes rodoviários federais tivessem que aguardar o exame, que demora algumas horas, para só então retornar com o preso à delegacia e a partir daí poderem voltar ao posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Acerca da condução do preso em flagrante delito para realização do exame de corpo de delito o Código de Processo Penal não foi taxativo ao expressar a competência dessa condução seguindo, em regra, o que preleciona o art. 6º inciso VII, do diploma legal, ao que estabelece:

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

(...)

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

Seguindo a hermenêutica do art. citado anteriormente assim como o 304 do CPP, após tomar conhecimento da prisão em flagrante delito, a autoridade policial deverá determinar que se proceda o exame de corpo delito, não disciplinando a competência acerca da condução para o exame de corpo de delito.

Nesse diapasão, como citado no art. 144 da Constituição Federal, temos um rol taxativo de órgãos de segurança pública que em face à omissão legislativa, leva a situações de conflito quanto a competência, não elucida qual seria o órgão competente, surgindo questões conflitantes e a consequente judicialização acerca da condução do preso em flagrante para realização do exame pericial em tela.

Depreende-se que o CPP não disciplinou como sendo obrigação ou mesmo condição, a prévia apresentação do preso em flagrante para realização do exame de corpo de delito, para o seu recebimento em Delegacia de Polícia. Isto posto, observa-se não serem cabíveis interpretações diversas do texto normativo, sob o risco de exercer função legiferante, indevidamente. Certo se tem que a competência privativa para legislar sobre direito processual é da União, conforme o texto constitucional nos mostra em seu art. 22, inciso I:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

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